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Ensino Fundamental de Nove Anos Desafia a Gestão Escolar: da Sala de Aula e da Escola (página 2)

Apesar do longo período de trâmite do projeto da LDB 9394/1996 está colocada à universalização da Educação Básica, possibilitando o atendimento em creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis anos. Dividindo-se em Educação Infantil, Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Define e incumbe para os municípios a manutenção da Educação Infantil, garantindo, com prioridade, o ensino fundamental. Aos estados cabe colaborar com os municípios na oferta do Ensino Fundamental e manter, com prioridade o Ensino Médio. A LDB também já sinalizou para um Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade.

Em 2001, quando a Lei n. 10.172 aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE - Brasil, 2001), foram estabelecidas metas específicas para cada nível e modalidade de ensino, sendo que as mais importantes para a presente discussão referiam-se à ampliação do atendimento para 100% das crianças com seis anos de idade e a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos de duração.

Em maio de 2005 tivemos a aprovação da Lei 11.114 (Brasil, 2005) que alterava a LDB (Brasil, 1996) no que se referia à idade para ingresso obrigatório no Ensino Fundamental, passando dos sete para os seis anos. Entretanto, esta mesma lei não mencionava a obrigatoriedade de os sistemas organizarem o Ensino Fundamental com duração de Nove Anos.

Porém, por não ser mencionado este aumento de anos, em agosto de 2005 o Conselho Nacional de Educação (CNE) apresentou uma resolução com o fito de minimizar os efeitos da Lei 11.114. Pela Resolução n. 3 (CNE, 2005), o ingresso de crianças aos seis anos de idade no Ensino Fundamental só se daria na medida em que os sistemas aumentassem em um ano a sua duração, de forma que esse nível de ensino ficaria assim distribuído: anos iniciais com duração de cinco anos (dos seis aos 10 anos de idade), e anos finais com duração de quatro anos (dos 11 aos 14 anos de idade).

Em 2006, contudo, nova medida legal foi sancionada com uma alteração mais ampla da LDB (Brasil, 1996), de tal modo que além da obrigatoriedade do ingresso no Ensino Fundamental a partir 6 dos seis anos de idade, definiu-se que os sistemas deveriam ampliar em mais um ano a duração do mesmo. Assim, pela Lei 11.274, de fevereiro de 2006, a redação do artigo 32 da LDB (Brasil, 1996) passou a vigorar da seguinte forma:

"O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)"

De acordo com o art. 2º da resolução CNE/CEB nº 3/05, a organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil poderá ser a seguinte:

Etapa de ensino Faixa etária prevista  Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-Escola
até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais

até 14 anos

de 6 a 10 anos

de 11 a 14 anos

9 anos
5 anos
4 anos

Porém de acordo com o 3º Relatório de Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos, "[...] toda e qualquer possibilidade de organização do Ensino Fundamental em Nove Anos demanda estudos, análises e reflexões por parte dos sistemas de ensino. [...] ao fazerem as reflexões, os sistemas/escolas devem levar em conta os sujeitos e suas temporalidades humanas, uma vez que, antes de serem alunos, as crianças e os adolescentes são sujeitos em desenvolvimento humano".

O art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização do Ensino Fundamental:

"A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar"

Já em relação ao objetivo do Ensino Fundamental perante a formação do cidadão o art. 32 determina que:

"I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social."

Neste momento existe a necessidade da revisão das propostas do Ensino Fundamental, revendo as finalidades da escola. Qual o objetivo que se tem para este 1º ano? Qual é o sujeito infantil que agora estará no Ensino Fundamental? Qual é a sua necessidade de espaço e de tempo? Quais são os conhecimentos fundamentais e indispensáveis a formação desta criança? Qual a metodologia ou métodos que serão adotados para a alfabetização? Como está criança aprende? A maneira que se fará o registro das experiências do seu aprendizado e como este será comunicado aos pais, referindo-se, aqui, à avaliação.

Portanto, a implantação dos nove anos não pode constituir-se de uma medida meramente administrativa, ela deve alavancar mudanças em termos estruturais e na cultura escolar. Não é transferir turmas e sim assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, mais oportunidades de aprender e conseqüentemente uma aprendizagem mais ampla.  Em resumo a implantação de uma nova política pública para a educação requer uma virada paradigmática garantindo as condições de acesso, permanência, conclusão e sucesso escolar, e não apenas o acréscimo de crianças de seis anos no ensino obrigatório.

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Como referenciar: "Ensino Fundamental de Nove Anos Desafia a Gestão Escolar: da Sala de Aula e da Escola" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2024. Consultado em 20/04/2024 às 04:25. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/ensinofundamentalnoveanos1/?pagina=1