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A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino Superior (página 5)

A INCLUSÃO EDUCACIONAL

 

Numa visão global sobre educação, sabe-se que ela é a principal ferramenta de transformação social, política e econômica, pois é através da educação que os indivíduos passam adquirir informações e formações necessárias à capacitação para o trabalho e para o exercício da cidadania, conseqüentemente, sendo a mais importante fonte de inclusão. Infelizmente, ainda há em nossa sociedade desigualdades e o desrespeito às diferenças, que se refletem nas instituições de ensino abalando, principalmente, a educação especial no país, que se encontra num estágio muito aquém do desejado.


Contudo, vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de inclusão na sociedade. Em 1990, em Jomtien, na Tailândia, aconteceu a Conferência Mundial de Educação para Todos, que renovou o direito à educação, independentemente das diferenças individuais. Em 1993, nas Normas das Nações Unidas sobre igualdade de oportunidades enfatizou-se a responsabilidade do Estado na educação das pessoas com deficiência como parte integrante do sistema educativo. Mas foi na Declaração de Salamanca, em 1994, que o movimento de inclusão do portador de necessidades especiais tomou corpo e provocou discussões importantes (SERRA, 2006).


A Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, dispõe que ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes da Constituição e das leis, a fim de que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


Igualmente, o portador de deficiência, como qualquer cidadão, tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades, determinada pelo art. 44, da Lei Federal nº.9394/96, e art. 27, do Decreto nº.3298/99. Enquadra-se nessas modalidades os cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.


O Programa Universidade para Todos (PROUNI) do Ministério da Educação, criado pelo Governo Federal em 2004, regulou a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior (Lei nº. 11.096/2005) e oferece bolsas de estudos em instituições de educação superior privadas, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior. Este programa também disponibiliza cotas para aqueles que se declarem deficientes de forma a incentivar cada vez mais o ingresso de pessoas com necessidades especiais nas universidades.


Os estudantes portadores de deficiência não precisam comprovar que tenham estudado em escola pública para garantir a bolsa de estudo do PROUNI, devendo apenas fazer a confirmação de renda familiar. Neste caso, a bolsa integral é oferecida para os estudantes que possuam renda familiar, por pessoa, de até um salário mínimo e meio (R$ 622,50). Já a bolsa parcial de 50%, são destinadas aos estudantes que possuem renda familiar, por pessoa, de até três salários mínimos (R$ 1.245,00) e a bolsa complementar de 25% é oferecida para os estudantes que possuam renda familiar, por pessoa, de até três salários mínimos (R$ 1.245,00), destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.


Outro requisito é a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio-Enem obtendo nota superior a 45 pontos (média aritmética entre as provas de redação e conhecimentos gerais).
Na modalidade à distância (EAD) exige-se possuir recursos técnicos tais como computador com acesso à internet em banda larga e possibilidade de deslocamento periódico aos pólos de estudos.


Neste sistema de inclusão educacional, em 2007, o Brasil também foi um dos primeiros países a assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na sede da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York.


 A partir desta Convenção ficou decidido que todas as questões relativas às pessoas com deficiência deverão ser inseridas em leis comuns, que passarão a ser conhecidas como leis inclusivas, levando a sociedade a perceber que a pessoa com deficiência faz parte da população e é titular de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais? (VITAL, 2008). A convenção reconhece e garante os direitos das pessoas com deficiência. Além disso, proíbe a discriminação em todos os aspectos da vida, como educação, saúde, acesso à justiça e ao transporte.


Entre os direitos assegurados nos 40 artigos do documento destacam-se a garantia de autonomia e o protagonismo das pessoas com deficiência na discussão das políticas públicas a elas relacionadas. O texto defende ainda a garantia de condições de acessibilidade como equipamentos que facilitem o dia-a-dia das pessoas deficientes.


Capítulos específicos tratam de trabalho e da participação das pessoas com deficiência na vida política. A convenção não fere nenhum dos dispositivos da legislação brasileira e quanto à educação inclusiva, em seu artigo 24 reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação.

 
Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.


Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino inclusivo, de qualidade, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.


As adaptações deverão ser razoáveis e providenciadas de acordo com as necessidades individuais, onde as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.


Os Estados Partes, também deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo a facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; facilitar o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; e garantir que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.


A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.


Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.


Todas essas mudanças têm como objetivo o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana. Conseqüentemente, o desenvolvimento máximo possível da personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas, intelectuais e a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

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Como referenciar: "A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino Superior" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2025. Consultado em 19/11/2025 às 11:34. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/deficienciaensuperior/?pagina=4