A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino Superior (página 4)
Consta na Lei nº 10.098/2000 que na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados as áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, com reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente. Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei e os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quanto à acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
O Poder Público deve implementar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem adotar plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previsto em regulamento.
O Poder Público deve promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Outra iniciativa importante na promoção da acessibilidade foi a Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, substituída pela portaria nº 3.284 de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, considerando a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino. Para tanto, dispôs para fins de autorização, reconhecimento, credenciamento e renovação de instituições de ensino superior requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
A portaria determinou, em seu Art. 2º, que a Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Os requisitos de acessibilidade compreendem no mínimo:
I - com respeito a alunos portadores de deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras para uso didático;
III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a especificidade lingüística do portador de deficiência auditiva.
§ 2º A aplicação do requisito da alínea "a" do inciso III do parágrafo anterior, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica condicionada à criação dos cargos correspondentes e à realização regular de seu provimento.
A expressão "acessibilidade" também tem um significado importante para a informática de acordo com (SONZA, 2004). Representa para o usuário não somente o direito de acessar a rede de informações, mas também o direito de eliminação das barreiras arquitetônicas, de disponibilidade de comunicação e, principalmente, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos.
Por este motivo, diferentes ferramentas de acessibilidade aos ambientes digitais para pessoas de necessidades especiais foram desenvolvidas. Cada um destes sistemas apresenta características específicas de acordo com as necessidades dos deficientes. Pode-se citar como exemplos o MOTRIZ (Borges, 2006a), o DOSVOX (Borges, 2006b) e o Virtual Vision (MicroPower, 2006). Outras ferramentas também foram desenvolvidas para serem utilizadas indiretamente com estas pessoas, como o LIFT (ABRA, 2006), um software de acessibilidade para webdesigners utilizados na construção de websites acessíveis.
Portanto, no que tange a implementação da acessibilidade é importante conhecer todos os recursos tecnológicos e legislações pertinentes aos portadores de deficiência para que sejam levadas à prática por meio de providências concretas e fundamentadas. Para se garantir a acessibilidade e a inclusão educacional aos portadores de deficiência é preciso por em prática nas instituições acadêmicas a real adaptação arquitetônica nos moldes da ABNT, disponibilizar equipamentos digitais e softwares educacionais adequados às diversas necessidades, capacitar adequadamente os profissionais e principalmente assegurar de forma efetiva a aplicabilidade das leis.
O Estatuto da pessoa com deficiência, que ainda tramita no Congresso Nacional, defende a garantia de condições de acessibilidade com equipamentos que facilitem o dia-a-dia das pessoas deficientes, já Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que ainda precisa ser ratificada pelo Brasil, traz um dos principais pontos de efetividade de acessibilidade que é considerar como discriminação e preconceito qualquer situação que desfavoreça ou dificulte a inclusão das pessoas com deficiência no contexto social.
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência é crime punível com reclusão (prisão) de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa prevista no artigo 8º, da Lei Federal n.º 7.853/89. Neste caso, a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes apresentando uma simples representação junto a uma delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
![]() |
|
|































