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Ensino Fundamental de Nove Anos Desafia a Gestão Escolar: da Sala de Aula e da Escola

Autor: Marlova Maria Groth
Data: 09/12/2010

RESUMO

O presente trabalho retoma a legislação para perceber que a implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos vem a ser uma Política Pública relacionada a fatores políticos de equidade social e que desafia a gestão escolar a repensar a organização do projeto pedagógico. Em meio a estas mudanças de legislação a minha constituição como professora de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de Nove anos também está ocorrendo. Frente a estes desafios postos para a gestão da sala de aula e da escola, evidencia-se a necessidade de investir na organização de espaços que possibilitem a formação continuada para que assim esta nova proposta educacional tenha sucesso.

INTRODUÇÃO

Estamos vivendo um momento de mudanças relacionadas à implantação de uma nova política pública que amplia o Ensino Fundamental de oito para nove anos, esta requer uma virada paradigmática em relação à escola atual.

O presente trabalho objetiva retomar a legislação para perceber que a implantação dos nove anos vem a ser uma política pública que está relacionada a vários fatores principalmente de ordem política e de eqüidade social relacionados à educação.

Ao mesmo tempo em que estas novas leis estão sendo implantadas elas se cruzam com a nossa constituição enquanto professores e gestores da educação, pois atingem o nosso ambiente de trabalho. Sendo assim faço uma retomada em relação ao meu processo de constituição como professora da Educação Infantil e do Ensino fundamental, fazendo perceber o quanto às reformulações na legislação colocam desafios frente à organização do nosso trabalho e do trabalho escolar no que se refere a pensar a proposta pedagógica, a reorganização curricular bem como um novo olhar sobre os sujeitos que estão diretamente envolvidos neste processo.

Com o Ensino Fundamental de Nove Anos, nós, professores, estamos vivendo a necessidade e a oportunidade de refletir e agir para conceber novas perspectivas para a realidade escolar, levando em conta as especificidades das crianças das séries/anos iniciais.

Ao final coloco sobre a importância deste momento de reconstrução da proposta do Ensino Fundamental ser a oportunidade de uma construção coletiva que não pode ser ignorada pelos principais agentes responsáveis pelo sucesso ou fracasso de uma proposta educacional comprometida com os sujeitos e com a realidade social que somos nós professores e gestores das escolas.

1   ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E LEGAIS

No Brasil, historicamente, a idade mínima para o ingresso na escolarização foi de sete anos de idade. Nos últimos tempos, houve um interesse crescente em ampliar este ingresso para as crianças de seis anos e aumentar o período de duração do ensino obrigatório de oito para nove anos. Esta intencionalidade se evidencia nos diversos documentos da legislação educacional.

As reformas educacionais mais significativas datam do inicio dos anos 80, quando começou a ser discutida a democratização da educação no país. A Constituição de 1988 no artigo 205 estabelece que:

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Percebemos claramente que este artigo da constituição coloca a educação a serviço de alguém, ou seja, de sujeitos. A Constituição Brasileira que é a lei maior não leva em conta a educação com as suas características próprias, seus traços culturais ao longo da civilização e muito menos as reais necessidades educacionais da sua população.

A Constituição de 1988 também coloca como princípios não só a igualdade de condições acesso e permanência, mas a obrigação da oferta de uma escola de qualidade que possibilite a "todos", independente de sexo, raça, cor, credo ou situação econômica o acesso a uma escola com boas condições de funcionamento e de competência educacional.

Em seu artigo 206 a Constituição dispõe que a gratuidade do ensino também é assegurada nos estabelecimentos oficiais. A obrigatoriedade do Ensino Fundamental, em contrapartida, para além de impor que os pais ou responsáveis matriculem seus filhos nas escolas, exige que o Poder Público se responsabilize pela sua oferta. Antes da promulgação da Constituição a Lei nº 4024/1961 então em vigor estabeleceu quatro anos de escolaridade obrigatória. Com o Acordo de Punta Del Este e Santiago, de 1970, estendeu-se para seis anos o tempo do ensino obrigatório. A Lei nº 5692/1971 determinou a extensão da obrigatoriedade para oito anos com ingresso aos sete anos. No entanto, é preciso destacar que, no mesmo artigo, abria-se a possibilidade para que cada sistema de ensino dispusesse sobre a matrícula de crianças menores. No mesmo artigo, havia a recomendação de que os menores de sete anos fossem atendidos em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.

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Como referenciar: "Ensino Fundamental de Nove Anos Desafia a Gestão Escolar: da Sala de Aula e da Escola" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2024. Consultado em 25/04/2024 às 06:49. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/ensinofundamentalnoveanos1/