Gestão e Políticas na Educação Superior: Um Estudo Sobre a Avaliação Institucional no Curso de Pedagogia das Faculdades MAGSUL/2009 (página 4)
2.1 Constituição e LDB
O direito de todos à educação está previsto na Constituição Federal, no artigo 205. O inciso III, do artigo 206, expressa o princípio do pluralismo de idéias e de concepções e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Esses princípios legais denotam que todo cidadão tem direito à educação em qualquer nível ou modalidade de ensino. Prevê a liberdade de expressão, idéias, concepções na condução do processo educacional, prevendo a existência de instituições nas instâncias públicas e privadas, de forma a garantir o princípio do direito do ser humano de poder escolher e manifestar-se diante da sua formação, incluindo aí o dever do estado em prover a educação.
Já o inciso V do artigo 208, prescreve o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, observa-se então, que o acesso ao ensino superior depende da habilidade de cada um, ou seja, desde que o individuo demonstre capacidade para avançar nos estudos.
O artigo 207 prevê a autonomia para as universidades tanto na parte didática quanto administrativa, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Para as instituições privadas o ensino é livre desde que cumpra as normas gerais da educação nacional, que seja autorizado e avaliado pelo poder público (artigo 209). No parágrafo 2º. do artigo 213 assegura que toda a atividade universitária de pesquisa e extensão pode receber apoio financeiro do poder público. Assegura também destinação de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou comunitárias, desde que comprovem finalidade não lucrativa. Assim, fica aberto o espaço para que os recursos possam ser destinados também a essas instituições.
Para atender as exigências previstas na Constituição Federal foi elaborada a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), a primeira LDB foi aprovada em 1961, seguida por uma versão em 1971, que vigorou até a promulgação da mais recente em 1996, favorecendo a descentralização da gestão educacional, ao mesmo tempo em que promoveu o fortalecimento do papel do Ministério da Educação como formulador e coordenador das políticas nacionais. Outra mudança importante trazida pela LDB foi à exigência de um processo nacional de avaliação do rendimento escolar e dos estabelecimentos de ensino, cabendo à União assegurar a sua realização em colaboração com os sistemas de ensino.
Verificou-se na LDB que o ensino superior tem que formar cidadãos críticos, reflexivos, formar graduados em diferentes áreas de conhecimento, incentivar a pesquisa, esta em consonância com o que é exigido na Constituição Federal
O ensino superior abrange os seguintes cursos; sequenciais, graduação, pós-graduação compreendendo mestrado e doutorado e o curso de extensão (LDB, art. 44 inciso I/ IV, ).
O Artigo 45 da LDB, expressa que a educação superior será ministrada nas instituições publicas e privada e a autorização e credenciamento dos cursos está prevista no artigo 46, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente após passar por uma serie de avaliações.
2.2. Papel do MEC na avaliação do Ensino Superior
O órgão que normatiza a educação superior no país é o MEC, o qual desenvolve políticas publicas para reformulação e organização, responsável pelo credenciamento de instituições, cursos, avaliações, financiamentos, desenvolvendo projetos de formação de docentes e gestão educacional. É um órgão governamental que acompanha as mudanças da sociedade, econômicas, políticas, que tem como objetivo principal o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. A Secretaria de Educação Superior (Sesu) é a unidade do Ministério da Educação responsável por planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Superior. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), também são de responsabilidade da Sesu, a manutenção, supervisão e desenvolvimento das instituições públicas federais de ensino superior (IES) e a supervisão das instituições privadas de educação superior. (http://www.portal.mec.gov.br/. Acesso em: 23.12.2010).
A coleta sobre os dados educacionais realizada externamente é feita pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que tem a missão de promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como, produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral, promove encontros para discutir os temas educacionais e disponibiliza também outras fontes de consulta sobre educação.
O MEC implantou o sistema de avaliação chamado de Sinaes (Sistema Nacional de avaliação do Ensino Superior) instituído pela Lei 10.861, de 14 de abril de 2004. Com objetivo de avaliar os cursos e o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos, giram em torno de três eixos: ensino, pesquisa e extensão. Possui uma série de instrumentos complementares: auto-avaliação, avaliação externa, Enade, Avaliação dos cursos de graduação e instrumentos de informação (censo e cadastro). Os resultados das avaliações possibilitam traçar um panorama da qualidade dos cursos e instituições de educação superior no País.
A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação, realizada pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), tem a finalidade de aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. Este exame é aplicado por meio de procedimentos amostrais, ao final do primeiro e do último ano do curso, com uma periodicidade máxima trienal. O ENADE acompanha e faz o levantamento do perfil dos estudantes (questionário socioeconômico) é considerado componente curricular obrigatório dos cursos. Os processos avaliativos são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). A operacionalização é de responsabilidade do INEP.
O censo é feito por meio de um questionário eletrônico, realizado anualmente pelo INEP, com o objetivo de oferecer informações detalhadas sobre a situação atual e as grandes tendências do setor, tanto à comunidade acadêmica quanto à sociedade em geral. A coleta dos dados tem como referência as diretrizes gerais previstas pelo Decreto nº 6.425 de 4 de abril de 2008. O censo da educação superior reúne informações sobre as instituições de ensino superior, seus cursos de graduação presencial ou à distância, cursos seqüenciais, vagas oferecidas, inscrições, matrículas, ingressantes e concluintes, além de informações sobre docentes, nas diferentes formas de organização acadêmica e categoria administrativa. Durante o período de preenchimento do questionário, os pesquisadores institucionais podem fazer, a qualquer momento, alterações ou inclusões necessárias nos dados de suas respectivas instituições. Após esse período, o sistema é fechado para alterações e os dados são colocados à disposição das Instituições de Ensino Superior (IES), sob a forma de relatório, para que haja a consulta, validação ou correção das informações prestadas.
Ainda na organização da educação superior existe o Programa Universidade para Todos (ProUni). O programa oferece vagas públicas em universidades privadas a jovens de baixa renda. O MEC é responsável pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
2.3 Conhecendo as Diretrizes Metodológicas para a Avaliação Externa do MEC
Este item tem o objetivo de explicar como é o estabelecimento das diretrizes para o tratamento das informações quantitativas e qualitativas contempladas no processo de avaliação externa aplicada pelo Ministério da Educação nas instituições de ensino superior (IES) e para a construção dos conceitos de avaliação.
De acordo com o Parágrafo 3º do Art. 3. ° da Lei n.º 10.861, de 14.4.2004, que instituiu o SINAES, os instrumentos de Avaliação de Cursos, Avaliação das Instituições de Educação Superior e Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes devem adotar a escala de conceitos de 1 a 5. O Artigo 32 da Portaria n.º 2.051, de 09.7.2004, por sua vez, estabeleceu que estes conceitos fossem assim codificados:
- Conceitos 1 e 2 - situação ou desempenho fracos;
- Conceito 3 - mínimo aceitável;
- Conceitos 4 e 5 - situação ou desempenho fortes.
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