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O Processo de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho: Desafios e Reflexões (página 2)

2-  MERCADO DE TRABALHO E A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

    A linguagem, os hábitos cotidianos, os comportamentos, os significados das coisas sempre foram mediados pela cultura e o trabalho não escapa desta mediação uma vez que ele é parte importante da construção da identidade do indivíduo e do seu desenvolvimento pessoal, não importando a condição de pessoa, com ou sem deficiência, ou seja, o trabalho se torna indispensável para a inclusão social.
   De acordo com Toledo e Blascovi-Assis (2007) o trabalho e o desemprego têm significados semelhantes para as pessoas com ou sem deficiência, uma vez que o trabalho é o caminho para a conquista de recompensas internas, como a autoestima, e externas como o dinheiro.
    É evidente não somente no Brasil, mas em todo o mundo, a dificuldade das pessoas com deficiências em conseguirem um lugar no mercado de trabalho. Mais do que isso, é ter reconhecimento a sua capacidade em diversas atividades, e provar que certas limitações, não são barreiras par uma vida saudável e ativa.
    A pessoa com deficiência apresenta desvantagem frente aos demais indivíduos não somente pela incapacidade gerada pela deficiência, mas pelo preconceito, e pela falta de deficiência, mas pelo preconceito, e pela falta de informações das suas potencialidades. A Lei de Cotas não possibilita o acesso pleno desta população, uma vez que há nela o predomínio de baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (BITTENCOURT; FONSECA; 2011).
     Além disso, é importante ressaltar que a pessoa com deficiência se depara também com falta de reabilitação física, a falta de transporte e a falta de apoio, muitas vezes, da própria família.
    Diante destes obstáculos, Fernandes e Silva (2008) questionam o papel do governo no processo de inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho. Ao propor uma sociedade inclusiva, em que todas as pessoas tenham a oportunidade de participar, o próprio governo não consegue cumprir a sua parte. Há falhas na educação, na saúde, nos meios de transporte, nas ruas e nas calçadas entre outros, que dificultam e até impedem a participação da pessoa com deficiência no mercado do trabalho.
    Se examinada a legislação brasileira, percebe-se que as pessoas com deficiência apresentam, no plano teórico, grandes avanços quanto aos direitos de acesso ao mercado de trabalho. No entanto, há muito a percorrer para que as leis sejam implementadas e efetivadas de forma que seja alcançado não só os seus acessos, mas as suas permanências no mercado de trabalho. Sabe-se que as leis por si só, não possuem a capacidade de produzir mudança de consciência e, por seguinte, mudanças sociais.
    A Lei de Cotas, por exemplo, sem dúvida alguma favorece a inserção de pessoas com deficiência, mas ela sozinha não resolve a situação de todos os jovens e adultos quanto à inserção e continuidade no mercado do trabalho. Segundo Melissa Bahia
    Ainda que a legislação fosse cumprida plenamente e todas as empresas cumprissem a Lei, considerando o percentual mínimo de vagas, seriam geradas apenas 592.472 vagas de trabalho para pessoas com deficiência ou profissionais reabilitados, ou seja, apenas 3,9% das pessoas com deficiência encontrariam trabalho (BAHIA, 2006, p. 37).
  A aplicação da legislação enfrenta barreiras decorrentes de uma história de preconceitos, equívocos e dúvidas sobre a capacidade dessas pessoas. Refletindo o histórico da deficiência frente à profissão em tempos remotos, ainda de acordo com Bahia
   A Idade Média foi um momento histórico em que foram reforçadas as ideias de incapacidade e de improdutividade das pessoas com deficiência, restando para elas, então, as alternativas da esmola e mendicância. Nesta época fala-se, inclusive, na profissão de esmorecer. De modo que as pessoas com deficiência que não se enquadrassem nessa realidade estariam, automaticamente, excluídas (BAHIA, 2000, p.19).
     Pesquisar o tema da inclusão seja no âmbito educacional, do trabalho ou do lazer é esbarrar em dificuldades conceituais presentes nas produções teóricas e nas formas de aplicação, ou seja, no saber fazer. Inclusão, segundo Mazzotta (2008, p.165) "é a convivência respeitosa de uns com os outros, e é essencial para que cada indivíduo possa se constituir como pessoa ou como sujeito e assim, não venha ser meramente equiparado a qualquer coisa ou objeto".      
    Segundo os princípios da inclusão social, a participação das pessoas com deficiência depende de grandes transformações, sendo tarefa das políticas publicas possibilitares os suportes necessários para que estes indivíduos tenham acesso a todos os recursos do meio social, possibilitando, assim sua integração (OLIVEIRA; GOULART JÚNIOR; FERNANDES, 2009).
    A Lei 8213, a chamada "Lei de cotas para deficientes" foi instituída no ano de 1991 e, desde então enfrenta dificuldades para ser de fato efetivada. A Lei prevê a obrigatoriedade das empresas em cumprirem uma porcentagem como cota de pessoas com deficiência em relação ao total de trabalhadores que possui. Desta forma empresas com 100 ou mais colaboradores tornam-se obrigadas a inserir pessoas com algum tipo de deficiência em seu efetivo, cumprindo cota mínima previamente estabelecida pela legislação em vigor. O não cumprimento da lei acarreta à empresa o pagamento de multa, que variam conforme o número de colaborador. 142, 2007).
    O acesso ao mercado de trabalho representa para a pessoa com deficiência uma forma de incluir-se na sociedade, abrindo-lhes espaços de participação social e de exercício pleno da cidadania. As pessoas com deficiência também não foram dadas iguais oportunidades de acesso à escolarização. Entretanto, muitas vezes, apesar de não terem a certificação, tiveram acesso ao conhecimento por meio do apoio da família ou da comunidade local. De outro lado, muitas vezes é exigido, de forma generalizada, um patamar de escolaridade que não é compatível com exigências de fato necessárias para o exercício das funções. Assim sendo, revelar suas reais condições de realizar o trabalho. (OIT, ART. 36, alínea "c", da Recomendação n° 168)
          
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Como referenciar: "O Processo de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho: Desafios e Reflexões" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2024. Consultado em 24/04/2024 às 13:35. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/processo_inclusao_pessoa_deficiencia/?pagina=1