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O Conselho Municipal de Educação Sob a Ótica da Comunidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino (página 2)

Nesse sentido, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) dispõe quanto à competência daquele órgão, como segue: deliberar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento do Sistema de Ensino do Estado do Paraná nos diferentes níveis e modalidades e que estejam no âmbito de sua competência; subsidiar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação; emitir pareceres sobre assuntos da área educacional por iniciativa dos seus conselheiros ou quando solicitado por autoridades governamentais do Estado; manter políticas de colaboração com os demais sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; analisar as estatísticas da educação, anualmente, apresentando aos demais órgãos do sistema de ensino subsídios para elaboração de políticas educacionais no âmbito da unidade federativa.

Por sua vez, a cada município do Estado do Paraná orientado pelas diretrizes da União e do Estado, cabe normatizar as atribuições do seu Conselho Municipal de Educação.

2 ASPECTOS SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Os Conselhos criados nos municípios brasileiros são mecanismo de inserção da sociedade nas decisões das políticas públicas municipais. Entre tantos existentes e de relevância, destaca-se o Conselho Municipal de Educação.  Ao CME cabe orientar o Poder Público Municipal no cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), nos Parâmetros Curriculares Nacional (PCNs), nas Diretrizes Curriculares Nacional (DCNs) e no Plano Municipal de Educação (PME), e para tanto requer ampla e irrestrita autonomia em sua atuação.

A criação e implementação do CME é parte do processo democrático garantido na Carta Magna de 1988, e expressa a liberdade do homem em sociedade, porém, passível de reflexão, visto que há a liberdade propagada e a liberdade de espírito. A primeira é inerente aos interesses na relação de domínio, a segunda é a verdadeira, presente num processo democrático. Como afirma Ribas (2008, p. 55) "a Constituição Cidadã propiciou substancial avanço dos direitos e garantias sociais ao implementar o mecanismo de controle e participação popular na fiscalização e na gestão cooperativa da administração pública".

O CME tem relevância social no processo democrático pela própria dinâmica social. No entanto, faz-se necessário refletir sobre os obstáculos e potencialidades que a realidade apresenta para a ação. Nesse sentido Ribas (2008, p. 72) assinala que "O controle social apresenta como principal característica o envolvimento de qualquer cidadão, diretamente ou através de determinadas entidades não governamentais, na fiscalização dos atos da administração pública".

A participação do cidadão no controle social como representante de um segmento requer compreensão de que sua atuação é uma prática participativa. Para tanto, o seu engajamento nos mecanismos de controle social traduz-se em exercício da democracia, porém, conforme ensina Cezare (2009) é necessário que o cidadão represente de fato os interesses da comunidade, e não sejam considerados clientes ou representantes dos interesses corporativos.

A participação cidadã potencializa a democratização das políticas públicas pelo aprofundamento da democracia participativa (MACHADO, 2009), pois, o CME, como órgão democrático, assume atribuições de destaque no cenário das políticas públicas municipais via representação dos segmentos da sociedade, não distante, a Comunidade Escolar, que deve ser alimentada com informações sobre a atuação daquele Órgão do Governo.

O CME é formado por entidades que indicam pessoas para representá-las. Elas, representam diversos segmentos da sociedade, inclusive o próprio Poder Executivo Municipal. Seu corpo diretivo necessita de estrutura de gestão própria e independente para executar suas funções. Para essa independência, necessita de recursos orçamentários e financeiros disponíveis. O CME precisa estar dotado de políticas próprias para sua atuação, amparados em Planos de Trabalho e se manifestar mediante Resoluções expedidas. Imprescindível a existência de Comissões Temáticas, que possibilita tornar-se dinâmico e coerente em suas ações.

A representatividade da sociedade nas decisões da política administrativa não se limita mais somente ao Poder Legislativo, já que por intermédio do CME é possível ao cidadão se inserir diretamente no processo de condução das ações governamentais pelas das políticas públicas deliberadas a partir do Conselho.

A Carta Magna de 1988 em seu artigo 206 determina que o ensino seja ministrado com base em princípios e no Inciso VI do mesmo artigo define como Princípio a "gestão democrática do ensino público", na forma da lei. Tem-se aí como gestão democrática a participação ativa da comunidade, dentre outras formas, pelo CME. O Conselho Municipal de Educação, para atender às determinações da Lei Maior e demais leis infraconstitucionais, deve reunir competências técnicas e representatividade dos diversos setores educacionais, ao nível das unidades escolares, por meio da formação de Conselhos Escolares dos quais participa a Comunidade Educacional. Ao CME cabe a responsabilidade intransferível de sua organização estrutural para adequada atuação, bem como pela capacitação dos próprios Conselheiros.

O CME é um fórum de controle social e, nesse sentido, Barrios (2007) destaca que os conselhos são espaços políticos de participação direta dos cidadãos. Nesse sentido, os Conselhos devem desenvolver ações voltadas para a socialização das informações e conhecimentos e a efetividade do controle social, reiterada nos textos da legislação vigente. Ressalta-se que a atuação do CME como Órgão do Governo, firma-se de fundamental importância no dimensionamento das dificuldades e possibilidades de efetivação das políticas educacionais voltadas para a cidadania.

3 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR

A Lei n° 512/09, de 14 de maio de 2009 , do município de Cornélio Procópio, dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal da Educação e delibera que ele é um colegiado, de caráter permanente, autônomo e harmônico com o Poder Público Municipal, com funções consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.

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Como referenciar: "O Conselho Municipal de Educação Sob a Ótica da Comunidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2024. Consultado em 01/05/2024 às 19:38. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/conselhomunicipaldaeducacao/index.php?pagina=1