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Alunos Cegos e de Baixa Visão no Meio Escolar (página 6)




CONCLUSÃO

As reflexões trazidas nos mostram que à inclusão educacional da pessoa com deficiência visual deve se realizar em sua plenitude, não bastando à mera inserção desta pessoa no grupo, deve-se conceder meios efetivos e adequados para que a pessoa lá permaneça. Os meios referem-se à condutas condizentes com as necessidades de aprendizagem dessas pessoas, não limitando-se apenas a oferecer o ensino, mas também consagrar a inclusão, a integração dessa pessoa ao meio.

A tal tarefa não é das mais simples, tão pouco será alcançada em um curto lapso de tempo, mas de outro lado, apresenta-se plenamente possível, além de necessária, de modo a impingir ao poder público este dever constitucional, e por assim ser deve ser concretizada nem que seja por meio da interferência segurada do Poder Judiciário no sentido de determinar sua essa implementação.

A pessoa com deficiência visual tem o direito constitucional assegurado de ser incluída educacionalmente, e o poder público deve atuar de modo a efetivar os direitos inerentes a estas pessoas. A palavra para a pessoa com deficiência visual é o signo mais importante, pois, traduz o significado de que ele não pode enxergar, mas, também, expressa toda necessidade por ele requerida.

As reflexões ora trazidas por este escrito, não tem o condão de exaurir o tema, tão pouco de apresentar soluções únicas e imutáveis, mas sim, traz o condão de ensejar melhores reflexões acerca do tema, as quais possibilitem melhores condições de implementação de políticas públicas neste contexto.
 
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Como referenciar: "Alunos Cegos e de Baixa Visão no Meio Escolar" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2025. Consultado em 15/10/2025 às 18:48. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/alunoscegos/?pagina=5