A Contabilidade Como Instrumento de Informação aos Conselhos Municipais da Saúde e da Educação (página 2)
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) a administração pública municipal passa a demandar novos estudos voltados à contabilidade para satisfazer os diversos usuários das informações contábeis, entre eles os Conselhos Municipais que atuam no Controle Social da Administração Pública por meio do processo da transparência pública promovida pela administração municipal. Transparência das contas públicas, como afirma Rausch e Soares (2010, p. 23), além de "ser uma exigência legal, é um mecanismo por meio do qual o gestor pode demonstrar o seu desempenho nos negócios públicos".
A Contabilidade não está limitada ao atendimento das normas emanadas da SNT e da Corte de Contas do Estado. Esta ciência milenar é um repositório de informações, com possibilidades de estruturar incontáveis indicadores e relatórios que possam evidenciar informações necessárias aos seus usuários.
2.2 CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE INFORMAÇÃO
Uma das ciências mais antiga que se conhece é a Contábil, e segundo os historiadores Aristóteles há mais de 2.000 anos já delineava acerca de uma ciência que controlaria a riqueza, embora as primeiras escritas datem do término da Era da Pedra Polida quando o homem fez seus desenhos e gravações, pois como afirma Iudícibus e Marion (1999, p. 30) "a Contabilidade existe desde o início da civilização".
No Brasil foi a partir de junho de 1808 que as contas públicas começaram a ser controladas contabilmente. Um Alvará da Coroa estabeleceu os primeiros procedimentos para esse fim, definindo as normas contábeis e aplicando o método das partidas dobradas consagrados pelo Frei Luca Pacioli em1494. Um documento de D. Fernando José de Portugal aprovado por D. João VI trouxe a regulamentação sobre o método de escrituração da Real Fazenda com o seguinte teor:
Ordeno que a escrituração seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas nações civilizadas, assim pela sua brevidade para manejo de grandes somas, como por ser a mais clara, e a que menos lugar dá erros a subterfúgios, onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores (Pinheiro, 1999, p. 60 - 70).
Vigente até a Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como das entidades da administração indireta. Também em vigência a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n° 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. As alterações mais recentes e substanciais no trato da Contabilidade Aplicada ao Setor Público estão na nova estrutura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Portaria STN n° 751, de 16 de dezembro de 2009, e as alterações constantes da Portaria Conjunta n° 4, de 30 de novembro de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que Aprova as Partes I - Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII - Demonstrativo de Estatística de Finanças Públicas, da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (STN, Portaria Conjunta n° 4, de 30 de novembro de 2010).
A STN se pronuncia afirmando que:
"as demonstrações contábeis assumem papel fundamental no processo de transparência por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público" (STN, 2009, p, 11).
As Demonstrações Contábeis de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Balanço Patrimonial, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Resultado Econômico, Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido.
É na Contabilidade que se encontram as melhores condições para evidenciar as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais necessárias aos Conselhos Municipais para que estes possam deliberar.
Hendriksen e Van Breda (1999, p. 94) ensinam que "Se for adotada a idéia de produzir uma série de relatórios de finalidade específica, será preciso selecionar a informação relevante para os vários usuários". Acrescentam: "Talvez seja possível determinar que modelos de tomada de decisão estão sendo utilizados, descobrindo como os usuários efetivamente tomam decisões e de que informações necessitam" (Hendriksen e Van Breda, 1999, p. 94). Nesse contexto há perspectiva de que inspirados no conhecimento da Contabilidade sejam possíveis aos Conselhos Municipais receber explicação dos atos da administração, fundamentados nos fatos levados para registro contábil.
O julgamento de gestão administrativa é um trabalho que se pode realizar a partir das peças contábeis e quase sempre assim é feito.
Presta, assim, o conhecimento da Contabilidade mais um grande serviço social, mas tal tarefa deve ter inspirações científicas, ou seja, de explicações de fatos, assim como deve ser feita com redação didática, ao alcance de leigos, quando o destino é a publicação.
Lopes de Sá (1999, p. 103-104) ao tratar das investigações sobre a regularidade de gestão aplicável ao setor privado, evidencia ensinamentos que estão ao alcance da Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
O julgamento de gestão administrativa é um trabalho que se pode realizar a partir das peças contábeis e quase sempre assim é feito.
Presta, assim, o conhecimento da Contabilidade mais um grande serviço social, mas tal tarefa deve ter inspirações científicas, ou seja, de explicações de fatos, assim como deve ser feita com redação didática, ao alcance de leigos, quando o destino é a publicação.
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