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A Contabilidade Como Instrumento de Informação aos Conselhos Municipais da Saúde e da Educação (página 3)

A informação contábil permite aos seus usuários a análise e a tomada de decisões com vistas a melhorar e controlar as políticas públicas, proporcionando melhor programação dos gastos, e dar ao administrador, ao público e àqueles com quem a entidade transaciona elementos sobre a composição qualitativa e quantitativa do patrimônio da entidade e os reflexos nele produzidos. É a Accountability presente na Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ou seja, o "[...] dever imposto àqueles que detêm o poder de Estado, no sentido de darem visibilidade aos seus atos e, consequentemente, gerar um maior grau de confiança entre governantes e governados" Nakagawa, Relvas e Dias Filho (2007, p. 93.)

Nakagawa, Relvas e Dias Filho (2007, P. 83-100) ensinam que Accountability "envolve a obrigação de se responder pelos resultados de decisões ou ações, freqüentemente, para prevenir o mau uso do poder e outras formas inadequadas de comportamento'. Nakagawa, Relvas e Dias Filho, (2007, P. 83-100) ensinam que "A noção de accountability no setor público pode ser dividida da seguinte maneira":

dando explicações a todos os cidadãos, sejam eles eleitores ou não;
provendo informações posteriores sobre fatos relevantes, quando se tornarem necessárias;
revendo e, se necessário, revisando sistemas ou práticas para atingir as expectativas dos cidadãos sejam eles eleitores ou não; e concedendo compensações ou impondo sanções.
(NAKAGAWA, RELVAS E DIAS FILHO, 2007, p. 83-100).

Acompanhando a reflexão de Ana Maria Campos  sobre a Accountability registra-se que no processo de reversão da tutela entre governo e sociedade, as possibilidades estão assim relacionadas: às chances de que os cidadãos brasileiros despertem e se organizem para exercer o controle político do governo; às chances de o aparato governamental conformado ao passado de autoritarismo e centralismo torne-se descentralizado e transparente para os cidadãos.

2.3 OS CONSELHOS MUNICIPAIS E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Cidadania é uma palavra usualmente invocada quando busca o exercício de direitos na sociedade. Na Grécia antiga "representava o direito de ser ouvido em assembléia, ou seja, o direito de participar das grandes questões que diziam respeito à cidade." (OLIVEIRA e GUIMARÃES, 2004, p. 83). Com a Revolução Francesa busca-se limitar o poder do Estado e os indivíduos passam a dispor de vários direitos e garantia.

No Estado Democrático de Direito a cidadania deve fazer-se presente no cotidiano, já que a democracia é um princípio fundamental estruturante expresso na carta Magna Brasileira. Assinala Oliveira e Guimarães (2004, p. 92) que "À democracia compete legitimar esse poder político conferido pelo cidadão aos seus representantes populares, justamente pelo fato de aquela parcela de poder que é transferido pelo povo para seus representantes, o chamado poder político".

A cumplicidade com os objetivos comuns entre governo e sociedade é cada vez mais ampla e firma o compartilhamento real do poder, que segundo Oliveira e Guimarães (2004, p. 93) "somente ganhará efetividade com a disseminação da cidadania".

Diante dos dispositivos legais que possibilita à sociedade a participação efetiva na condução das políticas públicas municipais, governo e sociedade tornam-se responsáveis solidários pela qualidade dos serviços prestados na área da saúde e da educação. Essa participação possibilita à administração orientar-se de acordo com os ideais da sociedade.

É inegável a importância dos inúmeros Conselhos criados nos municípios brasileiros como mecanismo de inserção da sociedade nas decisões das políticas públicas municipais. Na democracia participativa "[...] o povo brasileiro decidiu participar da gestão e do controle do Estado brasileiro" (Controladoria Geral da União, 2009, p. 11).

Entre tantos existentes e de relevância, destacam-se o Conselho Municipal da Saúde e o Conselho Municipal da Educação.

2.4 OS CONSELHOS MUNICIPAIS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

2.4.1 O Conselho Municipal da Saúde

Dois Conselhos Municipais se destacam no cenário dos municípios brasileiros: o Conselho Municipal da Saúde (CMS) e o Conselho Municipal da Educação (CME).

Quanto ao CMS a Constituição Federal em seu artigo 198, Inciso III, determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com várias diretrizes, dentre elas a participação da comunidade.

A Carta Maior determina a participação da comunidade nas políticas públicas (CF. Art. 198, III), e a Lei Federal 8.080/90 que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", complementa:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
...
VIII - participação da comunidade;

A Lei 8.080/90 tem como princípio a participação da comunidade, e em seu Artigo 33 determina que "Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde".

A atuação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem como pressuposto o acompanhamento das ações relativas à saúde local, além de controlar e fiscalizar o bom uso dos recursos disponíveis para essas funções de governo. Cabe-lhe a democratização das decisões. O CMS é uma instância colegiada nos termos da Lei n° 8.142/90 que "Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde [...]":

O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (Lei n° 8.142/90, Art. 1°, § 2°).

A Lei n° 8.142/90 "A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos" (Art. 1°, § 4°), e como apresenta o Conselho Nacional dos Secretários Municipais da Saúde (CONASEMS) as vagas são assim distribuídas: "50% das vagas para os usuários e 50% das vagas para os representantes dos governos, prestadores e trabalhadores da saúde" (CONASEMS, p.62).

O CMS tem independência e autonomia que garantem a transparência necessária da administração pública municipal, pois como afirma o CONASEMS (2009, p. 21) o Conselho Municipal de Saúde é uma "instituição do executivo municipal, com participação de trabalhadores, usuários, prestadores e da gestão municipal".

Ao discorrer sobre o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) o CONASEMS (2009, p. 155) assim se posiciona:

O Conselho Municipal de Saúde tem obrigação constitucional de acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde. Porém, nenhum conselho poderá cumprir este preceito se o secretário de Saúde não garantir as condições adequadas. O gestor deve dar publicidades às contas do Fundo, de modo a garantir a participação dos conselheiros e cidadão.

2.4.2 O Conselho Municipal da Educação

Conforme determina o Artigo 206 da Carta Magna o ensino deve ser ministrado com base em princípios, entre outros a "gestão democrática do ensino público" (C.F., Art. 206, VI). Nesse contexto, o Conselho Municipal de Educação (CME) posiciona-se como órgão do governo municipal de participação da comunidade no exercício da cidadania fortalecendo a gestão democrática, que cabe orientar o Poder Público Municipal no cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), nos Parâmetros Curriculares Nacional (PCNs), nas Diretrizes Curriculares Nacional (DCNs) e no Plano Municipal de Educação (PME).

O CME é parte do processo democrático com garantia na Carta Magna de 1988 e expressa a liberdade do homem em sociedade. Como afirma Ribas (2008, p. 55) "a Constituição Cidadã propiciou substancial avanço dos direitos e garantias sociais ao implementar o mecanismo de controle e participação popular na fiscalização e na gestão cooperativa da administração pública".

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Como referenciar: "A Contabilidade Como Instrumento de Informação aos Conselhos Municipais da Saúde e da Educação" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2025. Consultado em 21/10/2025 às 04:33. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/contabilidadeeducacao/?pagina=2