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Educação de Jovens e Adultos no Brasil: Considerações Históricas e Legislativas (página 4)

Em 10 de maio de 2000 é aprovado o Parecer CNE 11/2000 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, sob a coordenação do Relator Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury. No primeiro parágrafo de sua introdução, o Documento diz:

A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) teve aprovados o Parecer CEB nº 4 em 29 de janeiro de 1998 e o Parecer CEB nº 15 de 1º de junho de 1998 e de cujas homologações, pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, resultaram também as respectivas Resoluções CEB nº 2 de 15/4 e CEB nº 3 de 23/6, ambas de 1998. O primeiro conjunto versa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o segundo sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Isto significou que, do ponto de vista da normatização da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Câmara de Educação Básica respondia à sua atribuição de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto (art. 9º,  1º , c, da Lei nº 4.024/61, com a versão dada pela Lei nº 9.131/95). Logicamente esta diretrizes se estenderiam e passariam a viger para a educação de jovens e adultos (EJA), objeto do presente parecer. A EJA, de acordo com a Lei nº 9.394/96, passando a ser uma modalidade da educação básica nas etapas do ensino fundamental e médio, usufrui de uma especificidade própria que, como tal deveria receber um tratamento consequente.

Em 09 de janeiro de 2001, o Congresso Nacional sanciona a Lei 10.172 que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE) .  Este Plano alinha-se com os compromissos firmados pelo Brasil no âmbito internacional, a exemplo da Declaração de Hamburgo, Documento que versa sobre a educação de adultos. Nas diretrizes sobre a Educação de Jovens e Adultos, o texto diz:

As profundas transformações que vêm ocorrendo em escala mundial, em virtude do acelerado avanço científico e tecnológico e do fenômeno da globalização, têm implicações diretas nos valores culturais, na organização das rotinas individuais, nas relações sociais, na participação política, assim como na reorganização do mundo do trabalho.
A necessidade de contínuo desenvolvimento de capacidades e competências para enfrentar essas transformações alterou a concepção tradicional de educação de jovens e adultos, não mais restrita a um período particular da vida ou a uma finalidade circunscrita. Desenvolve-se o conceito de educação ao longo de toda a vida, que há de se iniciar com a alfabetização. Mas não basta ensinar a ler e a escrever. Para inserir a população no exercício pleno da cidadania, melhorar sua qualidade de vida e de fruição do tempo livre, e ampliar suas oportunidades no mercado de trabalho, a educação de jovens e adultos deve compreender no mínimo, a oferta de uma formação equivalente às oito séries iniciais do ensino fundamental.
De acordo com a Carta Magna (art. 208, I), a modalidade de ensino, educação de jovens e adultos, no nível fundamental deve ser oferecida gratuitamente pelo Estado a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Trata-se de um direito público subjetivo (CF, art. 208,  1º). Por isso, compete aos poderes públicos disponibilizar os recursos para atender a essa educação (grifo nosso).

Na seção dos objetivos e metas, o PNE destaca 26 pontos, dos quais destacamos alguns:

? Estabelecer, a partir da aprovação do PNE, programas visando a alfabetizar 10 milhões de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da década, erradicar o analfabetismo.
? Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalente às quatro séries iniciais do Ensino Fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenham atingindo este nível de escolaridade.
? Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do Ensino Fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro séries iniciais.
? Assegurar que os sistemas estaduais de ensino, em regime de colaboração com os demais entes federativos, mantenham programas de formação de educadores de jovens e adultos, capacitados para atuar de acordo com o perfil da clientela, e habilitados para, no mínimo, o exercício do magistério nas séries iniciais do Ensino Fundamental, de forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no esforço de erradicação do analfabetismo.
? Incentivar as instituições de educação superior a oferecerem cursos de extensão para prover as necessidades de educação continuada de adultos, tenham ou não formação de nível superior.
? Observar, no que diz respeito à educação de jovens e adultos, as metas estabelecidas para o Ensino Fundamental, formação de professores, educação a distância, financiamento e gestão, educação tecnológica, formação profissional e educação indígena.

Em entrevista a Revista Nova Escola, Francisco das Chagas Fernandes, secretário-executivo do Ministério da Educação (MEC) e coordenador geral da comissão organizadora da Conae, fala sobre os resultados do PNE: "Algumas [das 295 metas propostas] não são quantificáveis, o que dificulta a fiscalização. No novo plano, queremos ter menos objetivos, e todos numéricos e realizáveis." 

Uma das metas relacionadas à EJA não alcançada é a da oferta de vagas aos possíveis discentes.


A Revista Nova Escola diz:

Entre 2001 e 2007, 10,9 milhões de pessoas fizeram parte de turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Parece muito, mas representa apenas um terço dos mais de 29 milhões de pessoas que não chegaram à 4ª série e seriam o público-alvo dessa faixa de ensino. A inclusão da EJA no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) representou uma fonte de recursos para ampliar a oferta, mas não atacou a evasão, hoje em alarmantes 43%.

De fato, a evasão é um grande desafio para o futuro da Educação de Jovens e Adultos no Brasil. Talvez, não se pensar nas demandas de aprendizagem desses sujeitos seja o fator preponderante que leva a modalidade a experimentar esses índices elevados de evasão.

Numa perspectiva de conciliar a educação profissional com o ensino médio ou fundamental, o Governo Federal cria programas como o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM) e o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA).
O primeiro programa foi instituído pelo Decreto Lei nº 11.129, de 30 de junho, de 2005 . Pareceres e Resolução sobre o PROJOVEM são os seguintes: Parecer CNE/CEB nº 2/2005, aprovado em 16 de março de 2005;  Parecer CNE/CEB nº 37/2006, aprovado em 7 de julho de 2006; Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de agosto de 2006 e Parecer CNE/CEB nº 18/2008, aprovado em 6 de agosto de 2008.

O segundo foi instituído pelo Decreto Lei nº 5.840, de 13 de julho de 2006 .  Segundo está descrito no site do Ministério da Educação (MEC), os cursos do PROEJA podem ser oferecidos das seguintes formas:

? Educação profissional técnica integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos.
? Educação profissional técnica concomitante ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos.
? Formação inicial e continuada ou qualificação profissional integrada ao ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos.
? Formação inicial e continuada ou qualificação profissional concomitante ao ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos.
? Formação inicial e continuada ou qualificação profissional integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos.
? Formação inicial e continuada ou qualificação profissional concomitante ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos.

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Como referenciar: "Educação de Jovens e Adultos no Brasil: Considerações Históricas e Legislativas" em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2025. Consultado em 21/10/2025 às 11:44. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/historicoelegislativo/?pagina=3