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Os Entraves da Inclusão dos Alunos Surdos no Ensino Regular (página 4)


4. A Formação do Gestor Frente à Inclusão no Ambiente Escolar

Segundo Prieto (2006, p. 40), "o objetivo na inclusão escolar é tornar reconhecida e valorizada a diversidade como condição humana favorecedora da aprendizagem".

Verifica-se a importância de considerar as limitações dos alunos não apenas como uma informação, mas dando a devida importância  na identificação de suas possibilidades, juntamente com a construção de alternativas para uma educação efetivamente inclusiva.

Os alunos devem ser observados, e suas diversidades individuais identificadas e respeitadas, assim devem ser feitas as adequações necessárias para receber esses alunos de forma a não constringir ninguém em nenhum momento do aprendizado, bem como em qualquer momento da sua estadia dentro da instituição de ensino.  

Quanto ao ensino de alunos com necessidades especiais em instituições de ensino comuns, muitas vezes os professores não se sentem devidamente preparados para recebê-los, "ignorando o processo de mudança, por insegurança, sem tomar conhecimento do que está acontecendo; ou demonstrando preconceito, devido à falta de informação e do estabelecimento de preconcepções" (ZULIAN; FREITAS, 2001, p. 50).  
 
Levando em conta o que diz o autor, falta ainda muito preparo dos professores para receber alunos com necessidades especiais em suas salas de aulas, muitas das vezes e falta de formação adequada, mas outras vezes e por falta de informação que o profissional deveria se atualizar para receber esses alunos, pois é direito adquirido que os mesmos têm de estudar em instituição de ensino que lhe for adequada.     

Pode-se verificar que existem várias leis que tratam desse assunto vejamos algumas as quais são mais relevantes ao problema estudado nesse artigo, Declaração de Salamanca é uma das mais importantes que deixem expressas a todos o direito de escolher o que almejam para seu futuro.  

E ainda propõe que as instituições de ensino incentivem a todos os envolvidos a participarem em atividades educacionais no lar e na instituição, onde eles poderiam observar técnicas efetivas e aprender como organizar atividades extracurriculares, bem como supervisionar e apoiar a aprendizagem de seus alunos. (MEC/Declaração de Salamanca, 1994).  

O Decreto 5.626/05 que regulamentou a Lei nº 10436/2002 da Língua Brasileira de Sinais, prevê a organização de turmas bilíngue, constituídas por alunos surdos e de todas as especialidades de ouvintes onde há duas línguas: Libras e Língua Portuguesa. Sendo que dessa maneira nenhum aluno se sinta excluído da sala de aula e possa participar de todas as atividades proposta em sala.  

 
Na Constituição de 1988, a discussão em torno do tema da educação especial ganhou espaço e se aprofundou. Frutos dessa reflexão foram sendo editados textos legais nos quais, não obstante alguns recuos, a ideia da inclusão escolar entendida como direito de acesso da criança com deficiência na escola comum e de nela receber o atendimento de que necessita para vencer as barreiras que lhe dificultam a aprendizagem se consolida em definitivo. Dois anos após a promulgação da Constituição, em 1990, esse direito foi reforçado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inciso III).   

Vale ressaltar o quão é importante que a educação especial seja inserida desde a mais tenra idade, ou seja, desde a educação infantil. Assim,  quando o aluno chegar à universidade com seus direitos adquiridos não terá de recorrer às leis para ter acesso a uma educação de qualidade.

A Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, aprovada em 5 de junho de 2001 pelo Congresso Internacional "Sociedade Inclusiva", realizado em Montreal, Quebec, Canadá destaca como pré-requisito indispensável aos direitos humanos o acesso igualitário a todos os espaços da vida sejam quais forem: culturais, sociais, políticos, econômicos e educacionais. Reforça a necessidade de união de esforços internacionais para a construção de uma sociedade inclusiva, objetivo premente do documento.  

Esses documentos aqui elencados até o momento deixam claro o direito sobre inclusão e que todos (pais, professores, gestores educacionais, municípios, Estados e União) devem sem sombra de duvidas agirem juntos e assim garantir o direito de inclusão a todos que assim necessitarem, seriam muito interessante se não precisássemos de tanto documentos para fazer valer as leis em nosso país.

Lembrando que as instituições de ensino nunca foram um lugar de igualdades e sim de diferenças e de grandes diferenças. Sabe-se que com a educação inclusiva cabe ao professor incluir a todos, de acordo com sua particularidade, levando em conta o potencial de cada um. "Não esqueçamos que incluir não é acabar com as diferenças, na medida em que integramos os alunos com diferenças significativas aos 'iguais', mas, pelo contrário, é enfraquecer a ideia de 'padronização' e 'normalização' '' (RODRIGUES, 2007, p. 101).  

Em contrapartida deve-se rever as políticas nacionais de inclusão escolar a qual se baseia na Lei de Diretrizes de Bases da Educação no Brasil - LDB, Lei 9394/96 (BRASIL, 1996), que define Educação Especial como modalidade escolar para alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.

Também é importante destacar a Resolução CNE/CEB 2/2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, e o Parecer CNE/CEB 17/2001, o qual contém definições e abordagens relativas aos conceitos referenciais que sustentam o discurso da educação inclusiva no Brasil.
 
 
[...] Percebe-se que a inclusão não é apenas modismo, mas que está garantida por Lei [...]. Mesmo estando na Lei, à inserção dos alunos com necessidades educacionais especiais nas instituições não garante por si só uma prática inclusiva de ensino, pois é necessário construir o conhecimento de maneira crítica, tendo-se a certeza de que os alunos estão aprendendo, muitas vezes o aluno está na sala por estar o professor por não ter uma formação adequada não prepara nem muito menos adéqua o material para inserir esse aluno, que muitas vezes e largado num canto sem receber o que lhe é de direto, ou seja, uma educação de qualidade que bem explicita em todos os documentos aqui estudado nesse artigo, seria bom que o mesmo chegasse as mão das autoridades e assim fazer valer o direito de igualdade a todos como está previsto em lei.  

Contudo pode-se verificar que a formação dos professores deveria ser continua, uma vez que para incluir requer uma formação adequada como pode ser visto na fala do autor: (DUEK; NAUJORKS, 2007, p. 50). Com isto, para que o processo de inclusão dos alunos surdos seja eficaz, são necessários investimentos na formação profissional continuada nesta área, para que os professores se sintam estimulados e valorizados.

Como previsto na lei a formação dos professores deve sempre ser cumprida e jamais um profissional deve entrar em sala sem prepara, mas infelizmente muitas vezes isso não ocorre às vezes por falta de profissionais capacitados outras por motivos particulares de cada um. Segundo a lei regulamenta que:

...a formação docente regulamentada pela atual Lei de Diretrizes e Base de Educação Nacional (9394/96, art. 59. III) prevê em seu dispositivo atuação de professores com especialização em nível médio ou superior, para o atendimento educacional especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para atuarem com alunos especiais na classe comum (LDB, 1996).
 
Os cursos de formação se constituem um espaço propício para o desenvolvimento de habilidades e capacidades para identificação dos mecanismos do processo de aprendizagem e conhecimento dos alunos. O professor passará a desenvolver uma visão crítica sobre sua prática pedagógica, além de diversificar a metodologia de ensino, e usar instrumentos de avaliação compatíveis com as habilidades e potencialidades de cada um.  
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Como referenciar: "Os Entraves da Inclusão dos Alunos Surdos no Ensino Regular " em Só Pedagogia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2024. Consultado em 09/05/2024 às 14:37. Disponível na Internet em http://www.pedagogia.com.br/artigos/os_entraves_da_incluso_dos_alunos_surdos/index.php?pagina=3